Em razão de suas propriedades terapêuticas e psicogênicas, a planta Cannabis vem sendo utilizada pela indústria farmacêutica em estudos sobre seu potencial terapêutico para o tratamento de várias doenças. Dentre as substâncias já identificadas na composição da planta, dois canabinóides foram isolados e estão sendo estudados com mais intensidade: o Canabidiol (CBD) e o Tetraidrocanabinol (THC).
Diversas pesquisas apontam que o Canabidiol (CBD), componente não psicoativo e presente em maior quantidade na planta, possui potencial terapêutico para o tratamento de doenças psiquiátricas ou neurodegenerativas como epilepsia, esquizofrenia, mal de Parkinson e ansiedade. Além dessas doenças, há estudos indicando a utilização do CBD até para dores neuropáticas e para o espectro autista.
O Canabidiol (CBD), desde de 2015, teve sua comercialização autorizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) no Brasil. O CDB, em sua forma mais pura, já pode ser encontrado no mercado, porém, são medicamentos de alto custo, cujo preço de uma única caixa pode custar, a exemplo da marca Purodiol, cerca de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Além disso, a maioria das marcas são importadas, dependendo de autorização, em caráter excepcional, emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Portanto, muitos pacientes encontram dificuldades para iniciar o tratamento com o Canabidiol.
Em 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia consolidado entendimento que as operadoras de planos de saúde não poderiam ser obrigadas pela Justiça a fornecer medicamento importado não registrado pela ANVISA, cuja a obrigação está excluída do rol de exigências mínimas de cobertura a ser oferecida por essas empresas. E, com base neste entendimento, muitos planos de saúde negaram o custeio da medicação a base de Canabidiol aos seus beneficiários, mesmo quando possuíam autorização para sua importação em caráter excepcional (Resolução ANVISA RDC nº 17/2015).
À época, o STJ entendia que a importação de medicamentos ainda não registrado junto à ANVISA geraria uma insegurança sanitária, sendo a obrigatoriedade de seu registro elemento essencial à garantia da saúde pública. Além disso, a importação de medicamento sem registro configuraria crime sanitário. Logo, para o fornecimento de medicamento é necessário a prévia existência de registro ou autorização da agência reguladora.
Todavia, neste ano, o STJ entendeu que autorização da ANVISA para a importação excepcional do medicamento para uso próprio sob prescrição médica é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do medicamento, pressupondo a análise da agência reguladora quanto à sua segurança e eficácia. Portanto, a autorização para a importação do medicamento afastaria a natureza de crime sanitário da aquisição do fármaco.
Dessa maneira, a operadora de saúde estaria obrigada a custear o medicamento a base de Canabidiol para tratamento de doença que acomete seu beneficiário que, apesar de não registrado pela ANVISA, possui autorização para a sua importação, sendo, portanto, de cobertura obrigatória.
O que fazer se a operadora de plano de saúde negar o fornecimento do Canabidiol?
Neste caso, é necessário solicitar o auxílio da Justiça que obrigará o plano de saúde a fornecer o tratamento com o medicamento Canabidiol. Para tanto, é necessário procurar a ajuda de um advogado com documentos como a recomendação médica para o tratamento com o Canabidiol, o comprovante da negativa de cobertura e documentos pessoais. Se houver urgência, é possível solicitar à Justiça o fornecimento antecipado da medicação.