Nos últimos anos, em razão da pandemia do Covid-19 e seus impactos na vida cotidiana, muitos estudantes universitários viram o sonho de comemorar suas formaturas ser adiado ou não ocorrer. Poderíamos citar diversos fatores, mas a mudança dos calendários acadêmicos foi o que mais afetou os prazos e os objetivos dos contratos que haviam sido assinados entre as empresas organizadoras de eventos e os estudantes. E em alguns casos, a comemoração tornou-se conflito entre a empresa organizadora e a comissão de formatura na tentativa de encontrar um meio termo para a rescisão do contrato e delimitação das obrigações de ambas as partes.
Pensemos a seguinte situação hipotética: devido à colação de grau antecipada, imposta pela direção da Faculdade, sem prévia consulta dos alunos, os formandos entenderam que não fazia mais sentido permanecer com a programação de eventos de formatura prevista em contrato firmado com a empresa organizadora. Portanto, resolveram que a rescisão do contrato seria a atitude adequada para a situação. No entanto, a empresa organizadora não aceitou a rescisão proposta, não quis devolver parte dos valores já pagos pelos formandos e continuou a cobrar os pagamentos combinados em contrato, mesmo não havendo mais motivos para a realização das comemorações. Em razão da falta de acordo entre os envolvidos, a comissão de formatura buscou auxílio de um advogado para resolver a situação.
Vamos entender um pouco mais sobre o contrato
O contrato assinado entre a comissão de formatura e a empresa organizadora é um contrato de consumo. Logo, as obrigações e os deveres definidos pelo contrato devem respeitar as normas previstas na legislação consumerista. No caso hipotético, a empresa organizadora (fornecedora) foi contratada para prestar o serviço de agenciamento e intermediação para a contratação e a promoção dos eventos que compõem as comemorações da formatura. Para tanto, caberia aos alunos (consumidores) repassar valores à empresa a título de adiantamentos pelos serviços que iria desempenhar para a organização dos eventos.
No entanto, com a rescisão do contrato, a fornecedora não teria novos serviços a serem prestados aos consumidores. Portanto, é justa a restituição dos valores já adiantados pelos formandos para serviços que não serão realizados. Não pode ser ignorado que os principais contratos necessários para a organização e a realização das comemorações, como buffet, decoração, atração artística, bebidas e até mesmo serviços de bar, ainda não haviam sido intermediados. Dessa maneira, a prestação do serviço pela fornecedora não teria sido concluída.
Não obstante a perda do objeto do contrato, segundo a legislação civil, os contratos não podem gerar onerosidade excessiva às partes contratantes, devendo ser garantida a igualdade entre os envolvidos e a manutenção da justiça contratual. No caso hipotético, é nítida a desproporcionalidade entre as obrigações contratuais da empresa e dos formandos. Se o objeto inicial do contrato (comemorações de formatura) não irá ocorrer, não haverá novos gastos ou danos para a empresa organizadora. Logo, os formandos não deveriam pagar por algo que não será entregue.
E aí? O que poderá ser feito?
Segundo a legislação brasileira, havendo mudança imprevisível das circunstâncias do momento da contratação, que cause desequilíbrio entre as prestações das partes, é possível a revisão ou a resolução do contrato. No caso em análise, em razão do adiantamento da colação de grau causada pelo contexto social da Covid-19 (circunstância imprevisível no momento da contratação), é possível a revisão ou a resolução do contrato, garantindo o equilíbrio da prestação de ambas as partes, evitando extrema vantagem de uma sobre a outra.
Dessa forma, no caso hipotético, com o auxílio de um advogado, é possível requerer judicialmente a rescisão do contrato, a devolução dos valores adiantados pelos formandos referentes aos eventos que não serão realizados e, caso seja necessário, poderá ser requisitado a proibição das cobranças feitas pela empresa organizadora, sob pena de multa em caso de descumprimento.