A programação de uma viagem, seja ela internacional ou nacional, deve ser muito bem elaborada pois, além de envolver custos, precisamos lidar também com imprevistos. Desde a seleção das datas até a escolha das melhores companhias e trechos, o planejamento é essencial para garantir dias de lazer e descanso.
Mesmo que todos os detalhes sejam muito bem pensados, imprevistos podem surgir e atrapalhar os planos, levando ao cancelamento da viagem. Quando isso acontece, o passageiro pode cancelar sua passagem aérea e pedir o reembolso junto à companhia. No entanto, existem regras específicas e cada empresa conta com seu próprio entendimento sobre o tema.
É importante deixar claro que, com a desistência do voo, o viajante tem a garantia do reembolso de passagem aérea, desde que se respeite o prazo de validade do bilhete. Este reembolso será parcial ou integral, podendo variar dependendo da tarifa e do momento em que o consumidor solicitar o cancelamento. Essas regras ficam estipuladas no contrato firmado entre o viajante e a empresa, no momento da compra da passagem.
De acordo com a Resolução n. 400 de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), no caso da desistência antes de 24h da compra do bilhete, o reembolso é integral e sem custos. A regra vale para compras realizadas pela internet ou pelas lojas físicas, desde que com antecedência de pelo menos sete dias em relação à data do voo. Caso estes sete dias não forem respeitados, a empresa pode cobrar uma taxa de até 5% do valor da passagem.
No caso da desistência acontecer após 24h da compra o bilhete, o valor a ser ressarcido vai depender da categoria tarifária do bilhete. A empresa aérea tem o dever de oferecer ao viajante pelo menos uma opção de passagem aérea em que a multa por conta do reembolso não ultrapasse 5% do valor dos serviços oferecidos pelo transporte.
Além disso, após às 24h da compra do bilhete, o consumidor tem até sete dias para desistir da compra e solicitar o reembolso. Este prazo de sete dias para desistência está previsto no Código de Defesa do Consumidor como direito ao arrependimento da compra.
Após a solicitação do reembolso de passagem aérea, a empresa aérea terá um prazo de até sete dias para realizar a devolução do dinheiro, sem correção monetária. Nesse caso, a regra vale até mesmo para o cancelamento de voos em menos de 24h após a compra do bilhete.
A empresa não pode obrigar o passageiro a aceitar o reembolso em créditos. Mas, ainda assim, se o consumidor aceitar, ambas as partes precisam acertar como será a utilização desse crédito. Ademais, o consumidor não fica isento de multas mesmo que aceite o reembolso em créditos.
Doutor, a empresa aérea não quer me reembolsar. E agora?
São comuns os casos em que as empresas aéreas alegam impossibilidade de reembolso por conta de inúmeros motivos, como condições tarifárias promocionais de passagens aéreas, por exemplo. Nesses casos, o aconselhável é contar com o auxílio de um advogado.
O advogado terá meios de buscar na Justiça seu reembolso e os danos morais, por conta de todo transtorno sofrido para ter acesso ao seu dinheiro de volta. No entanto, é importante que você tenha todas as provas de que comprou a passagem, tentou reembolso, mas teve pedido negado.
A equipe Benjamin Advogados está a disposição para sanar essa e outras dúvidas referentes a passagens aéreas!