Uma foto tirada em momento de intimidade pode se propagar por meio das mídias sociais com impensada rapidez ou fatos praticados na juventude, e até já esquecidos, podem ser resgatados e inseridos na “rede”, vindo a causar novos danos atuais, e até mais ruinosos, além daqueles já causados em época pretérita. Ambas as situações são bastante possíveis em uma sociedade da informação. Portanto, uma das principais discussões sobre o tema consiste nas maneiras como podem ser protegida a dignidade da pessoa humana.
Por não parecer justo que os atos da vida privada, uma vez divulgados, possam permanecer indefinidamente nos meios de informação virtuais, tomou força a teoria do direito ao esquecimento, que ficou consagrada pelo direito a permanecer sozinho, esquecido, deixado em paz. Segundo a teoria, o direito de ser esquecido estaria implícito na regra legal que assegura a proteção da intimidade, da imagem e da vida privada, bem como no princípio de proteção à dignidade da pessoa humana.
No entanto, a discussão em torno ao direito ao esquecimento, no ambiente virtual, é complexa, tendo em vista que a internet é um local de registros de grande alcance. Então, nasce o questionamento: o direito ao esquecimento é capaz de justificar a imposição da obrigação de excluir matéria jornalística?
O direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre pautar-se na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se abusivo. Mesmo tendo garantido a plena liberdade de informação jornalística, os veículos de comunicação devem respeitar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Para tanto, deve-se pautar em três pilares: a) dever de veracidade, b) dever de pertinência e c) dever geral de cuidado.
Portanto, será considerado legítimo o conteúdo transmitido que for verdadeiro, de interesse público e não violar os direitos da personalidade do indivíduo noticiado. Havendo extrapolação do direito de informar, estará caracterizada a abusividade e a obrigação de indenizar o ofendido.
No entanto, no início de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu que a teoria do direito ao esquecimento, entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais, não é compatível com a Constituição Federal. Ou seja, o direito ao esquecimento não poderia ser aplicado para justificar pedido de exclusão de publicação de notícia verídica relativa a fatos envolvendo uma pessoa.
Segundo o STF, o esquecimento não é o caminho salvador para tudo. Muitas vezes é necessário reviver o passado para que as novas gerações fiquem alertadas e repensem alguns procedimentos de conduta do presente. Além disso, a passagem do tempo, por si só, não tem o condão de transmutar a condição de uma publicação ou um dado nela contido de lícita para ilícita, justificando sua exclusão.
Admitir um direito ao esquecimento seria uma restrição excessiva e decisiva às liberdades de expressão e de manifestação de pensamento e ao direito que todo cidadão tem de se manter informado a respeito de fatos relevantes da história social.