Nas grandes cidades, o tipo de moradia mais usual são os condomínios. Em busca de maiores facilidades para a realização das atividades diárias, muitas famílias optam por morar em apartamentos, submetendo-se as regras propostas por essas coletividades. No entanto, como em qualquer ambiente de grande interação social, é muito comum narrativas sobre conflitos entre vizinhos e descontentamento com a atuação do síndico.
Contudo, o maior conflito que existe nesses ambientes são os casos de inadimplência da taxa de condomínio. Mesmo que cada proprietário seja responsável exclusivo pela manutenção e organização de seu apartamento, a manutenção e a organização das áreas comuns dos edifícios residenciais são responsabilidades de todos que ali residem. Portanto, a taxa de condomínio é um valor cobrado mensalmente de todos os proprietários dos apartamentos para a manutenção e a organização das áreas comuns.
Pensemos em uma situação prática: imagine uma proprietária de um apartamento que deixa de pagar a taxa de condomínio, por mais de trinta dias. E em razão da inadimplência, após decisão em Assembleia Geral, os demais moradores decidem bloquear seu acesso a determinadas áreas de uso comum, com a desprogramação do elevador que dá acesso a sua residência e com o bloqueio do acesso pelo portão do estacionamento.
Será que isso é possível?
No microssistema do edifício a convenção do condomínio, o regimento interno e as decisões proferidas por Assembleia expressam a vontade da maioria que ali reside. Portanto, possuem força de lei nas dependências do condomínio, devendo ser respeitadas pelos proprietários dos apartamentos e, inclusive, pelos inquilinos. Porém, as regras impostas ao condomínio não são absolutas. Ou seja, precisam ser exercidas, por exemplo, dentro dos limites do direito à moradia, do direito de propriedade e, acima de todos, do direito da dignidade da pessoa humana.
Segundo a legislação cível, caso o morador não cumpra com seu dever de pagar a taxa de condomínio, estará sujeito a juros de mora e multa sobre o débito. E, com o inadimplemento do morador, o condomínio (credor) tem o direito de exigir a quantia em atraso e as penalidades previstas pela lei através de Ação de Execução própria e utilizar-se dos meios expropriatórios previstos em lei, como a penhora de bens.
Portanto, conforme entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), mesmo que a decisão tenha sido proferida em assembleia, os demais moradores não podem impedir o condômino devedor de utilizar certas áreas de uso comum, principalmente se as restrições impostas ofendam o direito à moradia, o direito à propriedade e sua função social e, principalmente, a dignidade da pessoa humana.
Mas e se o morador devedor não possuir bens passíveis de serem explorados?
Segundo o STJ, mesmo que o único bem que o devedor possua seja um imóvel destinado à sua residência e moradia com sua família, é possível a penhora do imóvel para a satisfação de execução de crédito oriundos de atraso de taxas de condomínio. E caso o apartamento (bem de família) já esteja indisponível em razão de outra ordem judicial, o condomínio poderá satisfazer o débito por meio de outros bens ou valores em nome da proprietária devedora, conforme preceitua a legislação cível brasileira.
O que não é razoável é a penalidade excessiva e gravosa imposta pelos demais moradores do edifício, através da suspensão de serviços essenciais para que o morador inadimplente possa ali residir.
Portanto, em razão do abalo psicológico e da situação vexatória a qual o morador foi exposto pelo condomínio, o morador devedor terá direito a ser indenizado pelos danos morais sofridos, pois as consequências da desprogramação do elevador que dá acesso a sua residência e do bloqueio do acesso pelo portão do estacionamento não são meros dissabores da vida cotidiana.