O Código de Defesa ao Consumidor (CDC), Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, foi, e ainda é, um grande avanço nas relações entre as empresas e os consumidores. O Código, interpretado por muitos como uma grande defesa dos interesses do consumidor, ganhou popularidade como tal.
Entretanto, o Judiciário tem atuado para abrandar os efeitos excessivos do CDC, garantindo, também, como esperado, proteção aos fornecedores. Podemos notar esse direcionamento em processos corriqueiros, como o questionamento acerca de cobranças não autorizadas em conta bancária.
Nessas ações, comuns principalmente nos Juizados Especiais Cíveis (JEC), os consumidores questionam as cobranças e, comumente, solicitam a restituição em dobro do valor pago indevidamente e uma indenização por danos à moral.
A grande questão acerca dessas ações é que usando do argumento da vulnerabilidade técnica do consumidor, ou seja, a dificuldade do requerente de acessar documentos que provam a irregularidade da cobrança, os pedidos exploram a “famosa” inversão do ônus de prova, proposta pelo Art. 6º, VIII, do CDC.
Dessa forma, o fornecedor, nesse caso a instituição financeira, fica responsável pela reunião e entrega de documentos que comprovem a validade das cobranças realizadas. Nesse caso, fica óbvia a aplicação consumerista do Código de Defesa ao Consumidor (CDC).
Contudo, a solução dos casos que envolvem o questionamento de cobranças não autorizadas está nas provas que serão apresentadas por ambas as partes. De acordo com as regras processuais, o autor/consumidor é o responsável por provar que não contratou o serviço que está sendo cobrado. Enquanto o réu/fornecedor deve provar que a contratação do serviço é lícita e que as cobranças foram autorizadas pelo consumidor.
Portanto, a inversão do ônus da prova não tem aplicação automática, apesar de prevista no CDC. Mesmo com o seu uso, ainda é dever da parte autora, o consumidor, provar os fatos que compõem o seu direito.