A relação existente entre médico e paciente vai além do mero atendimento técnico. Trata-se de uma prestação de serviços especial que engloba a intervenção técnica do médico dirigida ao tratamento da enfermidade e, principalmente, o dever de informar. Portanto, cabe ao médico esclarecer ao paciente os riscos do tratamento, suas vantagens e desvantagens e as possíveis técnicas a serem empregadas.
Contudo, o principal ponto do dever de informar está na obrigação do médico em apresentar os prognósticos e o quadro clínico e cirúrgico do paciente, salvo se a informação a ser prestada possa afetá-lo psicologicamente. Nesse caso, a comunicação deverá ser feita a seu representante legal. Por isso, é de suma importância que o cumprimento do dever de informação não se dê de forma genérica, devendo ser feito de forma individual, a depender do caso de cada paciente.
O dever de informar é dever decorrente da boa-fé necessária na relação entre médico e paciente, e sua simples inobservância caracteriza o descumprimento do contrato firmado entre as partes, sendo fonte para possível responsabilidade civil do médico. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já analisou algumas situações em que houveram prejuízos aos pacientes relacionados à falha no dever de informar dos médicos.
Certa vez, o STJ analisou a situação de um paciente que, em razão de acidente automobilístico, possuía sequelas neurológicas que limitavam sua mobilidade e comprometiam sua qualidade de vida. Com a expectativa de reduzir as sequelas, o paciente procurou médico especialista em busca de alternativas de tratamento. Após consulta médica, foi orientado a realizar cirurgia neurológica. Porém, após o procedimento, o paciente não voltou a andar e teve complicações das sequelas que já possuía em virtude do acidente anterior.
Segundo entendimento do STJ, nesse caso, o direito à indenização do paciente nasce da privação sofrida ao não ter a oportunidade de ponderar os riscos e as vantagens do tratamento que, ao final, lhe causou danos que poderiam ter sido afastados caso não tivesse realizado o procedimento. Portanto, caberia ao médico obter do paciente seu consentimento informado.
O que é consentimento informado?
É um processo dialógico, com troca de informações entre médico, paciente e, se for o caso, seus familiares, respeitando-se a sua escolha autônoma, após estar ciente das informações pertinentes ao tratamento e aos seus riscos.
Na legislação nacional, não há norma que imponha a forma escrita para a comprovação do consentimento do paciente. No entanto, com base na Constituição Federal, nos preceitos do Código de Ética Médica e Bioética e o Código de Defesa do Consumidor, o paciente tem o direito à informação que deve ser clara, leal e com exatidão. Desta forma, haverá o cumprimento do dever de informar do médico quando for transmitida de modo adequado e eficiente. No caso analisado pelo STJ, a informação prestada foi falha e incompleta.
Qual é a consequência da falha na informação médica?
O comprometimento do verdadeiro consentimento do paciente gera o dever de indenização do médico. Caberá ao médico indenizar o dano causado pela violação da possibilidade de livre escolha do paciente em submeter-se ou não ao risco previsível da cirurgia. Logo, conforme entendimento do STJ, é devida indenização por Danos Morais ao paciente que recebeu informação falha ou incompleta com relação ao procedimento médico a ser submetido e acabou sofrendo prejuízos.