Ambientes hospitalares são locais em que atividades de alto risco são realizadas. A velocidade dos tratamentos modernos em um ambiente de alta pressão, envolvendo equipamentos complexos e uma grande quantidade de profissionais, acaba favorecendo a ocorrência de danos.
Os estabelecimentos hospitalares, conforme legislação nacional, são classificados como fornecedores de serviços. Portanto, respondem pelos danos causados aos seus pacientes, seja em razão dos serviços decorrentes da exploração da sua atividade empresarial (exames, hospitalizações, aplicação de medicamentos, etc.) ou devido à serviços técnicos-profissionais prestados por médicos que atuem em suas instalações.
A responsabilidade do hospital está ligada ao defeito do serviço prestado. O serviço é considerado defeituoso quando o hospital não fornece a segurança esperada pelo consumidor. Ao prestar um serviço, o hospital deve levar em consideração todas as circunstâncias relevantes para sua execução, como a forma do seu fornecimento, o resultado e os riscos possíveis.
Quando os pacientes são prejudicados, em razão de procedimentos médico-hospitalares, a dúvida que surge é sobre a definição dos limites da responsabilidade do hospital e do médico ou equipe médica responsável pelo procedimento que gerou danos ao paciente.
Segundo entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o paciente, enquanto consumidor, não sabe ao certo qual o vínculo existente entre o médico e o hospital. Logo, havendo vínculo, de qualquer natureza, entre os dois é possível reconhecer a responsabilidade solidária entre o médico e o hospital. No entanto, alguns detalhes precisam ser observados na definição da obrigação de indenizar de cada um.
O STJ compreende que o hospital é responsável pelos recursos materiais (equipamentos e medicamentos, por exemplo) e humanos auxiliares (como enfermeiros, equipe de limpeza e administrativa) necessários para a prestação do serviço médico, bem como pela supervisão do paciente durante a hospitalização. Além disso, havendo a comprovação da culpa do profissional responsável pelo ato técnico que gerou prejuízo ao paciente, o hospital responde solidariamente pelos danos causados.
No entanto, os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com hospital, são responsabilidade exclusiva do profissional.
Imaginemos, então, que, em razão de um procedimento cirúrgico, uma pessoa sofra lesões físicas permanentes. Neste caso, o paciente poderá ser ressarcido dos prejuízos materiais, físicos e morais pelo hospital (responsável pela estrutura auxiliar necessária para o procedimento) e pela equipe médica (responsável pelo procedimento), na medida de suas responsabilidades.
Mas, como provar a culpa do profissional ou da equipe técnica? Por isso, ante a complexidade de provar a culpa de uma falha médica, o STJ entende que é cabível a aplicação da inversão do ônus da prova, ou seja, caberá ao médico provar que não falhou durante o exercício da medicina.
Com a demonstração da falha técnica cometida pelo médico, em qualquer procedimento, realizado nas instalações de um estabelecimento hospitalar, o paciente terá direito de responsabilizar o hospital e o profissional pelos danos sofridos. E, caberá aos responsáveis (hospital e médico) a reparação dos prejuízos causados em razão da má prestação do serviço oferecido (falha no procedimento médico em que foi submetido o paciente).