O nascimento é um dos momentos mais comemorados em nossa sociedade. Há uma grande expectativa sobre o futuro e o comportamento daquele ser humano que chegará em poucos meses. E são os pais e os parentes mais próximos que se dedicam com maior intensidade na preparação da recepção deste bebê.
Ao nascer, além da atenção que lhe é devida, o bebê receberá um nome pelo qual será conhecido em seu meio social e o diferenciará das demais pessoas ao seu redor. A escolha do nome da criança se efetiva através do ato de registro civil do nome, porém diversos outros atos sociais são realizados anteriormente, como confecção de enxovais, lembranças, decorações e recebimento de presentes.
Sem dúvida, o direito ao nome é um dos elementos basilares de outros dois direitos: o direito à personalidade e o direito à dignidade da pessoa humana. O nome não é apenas suporte para identidade social do indivíduo. O nome é a base da identidade subjetiva, tendo a função de “humanizar” o indivíduo como um ser humano com direitos e desejos.
Desta forma, nomear um filho é um ato típico de exercício do poder familiar, que se trata de um conjunto de direitos e obrigações exercido em igualdade de condições pelos pais, em relação aos bens e ao próprio filho (ainda menor). É, provavelmente, um dos melhores atos que representam a relação dos filhos com os pais.
Portanto, quase como regra, a escolha do nome é um ato que demanda muito diálogo e negociação entre os pais, durante todos os meses da gestação. No entanto, há situações em que o pacto estabelecido entre os pais para a definição do nome do filho é rompido e a criança é registrada com nome diferente do já escolhido.
O que fazer nesses casos?
Apesar da legislação nacional ser restritiva quanto à possibilidade de modificação do nome civil de um indivíduo, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) tem flexibilizado tais regras, desde que não haja risco à segurança jurídica ou prejuízo a terceiros.
Segundo o STJ, quando um pai realiza o registro civil de um nome que não foi previamente consentido pela mãe, ocorre uma violação aos deveres de lealdade familiar e de boa-fé, configurando exercício abusivo do direito de nomear a criança. Portanto, não é irrelevante a comprovação da má-fé ou intuito de vingança do pai ao registrar o nome da criança.
Como o ato de nomear o filho é um ato devido tanto ao pai como à mãe, o desrespeito ao exercício do poder familiar, com o rompimento da bilateralidade e da consensualidade necessárias ao ato, é conduta censurável em si mesma. Por isso, é possível a autorização para a modificação do registro do nome do filho.
Com o entendimento atual do STJ, não há mais motivos para desavenças entre os pais a respeito do registro do nome da criança. Caso não haja consenso e um deles desrespeite a vontade do outro, é possível o requerimento judicial para a modificação do nome do filho, mesmo com as restrições previstas na legislação.