O contrato de seguros é um contrato que gira em torno do risco, que é um acontecimento futuro e incerto. Nos seguros, há um ajuste de vontades, no qual o segurador se obriga a indenizar o segurado caso o risco futuro, incerto e especificamente previsto venha efetivamente se concretizar. Para tanto, caberá ao segurado pagar o prêmio, que é fixado a partir de dados estatísticos.
No entanto, não basta ao segurado pagar o prêmio. Ele deve agir em consonância com o dever de lealdade e cooperação. Deve se portar como se não existisse um contrato de seguro protegendo seu bem, devendo evitar tudo que possa agravar o risco previsto contratualmente.
Infelizmente, em nossa sociedade, há quem acredite que os contratos de seguros servem para estimular a adoção de condutas que geram riscos imoderados que, muitas vezes, beiram o abuso de direitos. Porém, é preciso refletir um pouco mais sobre este tipo de comportamento.
Nos contratos de seguro são considerados elementos essenciais para sua existência o risco (composto de fatos e situações da vida real que causam probabilidade de dano, a depender do perfil de cada segurado), a mutualidade (solidariedade econômica entre os segurados, uma “poupança coletiva”, objetivando cobrir os prejuízos que possam advir dos sinistros) e a boa-fé (lealdade de ambas as partes).
Sendo assim, é da própria natureza do contrato de seguro que sejam previamente determinados os riscos cobertos, a fim de que haja o equilíbrio atuarial entre o valor a ser pago pelo consumidor e a indenização securitária de responsabilidade da seguradora, na eventualidade do sinistro. Portanto, utilizando-se das informações prestadas pelo segurado no questionário de risco (ou também chamado de cláusula perfil), a seguradora define o valor de prêmio a ser pago com base no risco garantido e na classe tarifária enquadrada. Logo, qualquer risco não previsto no contrato ou o seu agravamento intencional desequilibra o seguro economicamente.
Segundo a legislação nacional, o agravamento intencional de risco configura hipótese de exclusão de cobertura do seguro pois, além de afetar seu equilíbrio econômico do contrato ofende o princípio da boa-fé, tão relevante ao bom funcionamento da proteção dada pelos seguros. Em síntese, o segurado que intencionalmente agrava os riscos previsto pelo contrato não tem direito ao recebimento da indenização securitária.
Como é possível agravar um risco de um contrato de seguros?
Vejamos os exemplos abaixo:
1) conduzir o veículo segurado por caminhos inapropriados para seu bom funcionamento, como, trechos com areias fofas ou movediças, praias, rios, represas, trilhas ou estradas impedidas. Em todas essas situações, será exigido do veículo um desempenho além do recomendado ou o colocará em situações para as quais não estava preparado;
2) conduzir o veículo estando o condutor embriagado. Já é de amplo conhecimento que o uso de bebidas alcoólicas ou drogas alteram a percepção e a atenção necessária para a condução de um veículo, além de ser crime para a legislação nacional;
3) participar de disputas automobilísticas, empregando velocidade superior ao permitido pela via, arriscando-se em gerar danos a si, a seu próprio carro e, o mais grave, à vida das pessoas;
4) emprestar o veículo para pessoa não habilitada;
5) submeter o veículo à atos de vandalismo, discussões, brigas e agressões físicas;
6) facilitar o furto do veículo segurado ao estacioná-lo em lugar público com as portas abertas e a chave na ignição.
Concluindo, o contrato de seguro é uma tecnologia criada para atribuir maior previsibilidade para a vida em sociedade. Portanto, não pode ser usado para acobertar práticas sociais que atentem contra seu equilíbrio econômico, contra a legislação nacional ou que buscam eximir o responsável por condutas danosas.