O conceito de consumidor foi construído pelo legislador a partir de uma ótica objetiva, ou seja, o consumidor será toda pessoa física ou jurídica que possa realizar o ato de retirar o produto ou serviço no mercado e o utilizar em proveito próprio. Portanto, partindo desse entendimento, a lei possibilitou a ampliação do rol de pessoas que podem ser qualificadas como consumidoras, criando os chamados “consumidores por comparação”, ou bystanders.
Além disso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a expressão “destinatário final”, utilizada pela lei na elaboração do conceito de consumidor, deve ser interpretada como elemento importante da proteção dada ao consumidor tendo em vista sua reconhecida vulnerabilidade no mercado de consumo. Pois toda pessoa ou coletividade de pessoa que seja destinatária final dos produtos e serviços deve ser protegida dos riscos inerentes ao mercado de consumo.
Contudo, em atenção a lei consumerista, não é possível considerar destinatário final aquele que, de alguma forma, adquire o produto ou serviço com o intuito profissional, integrando-o ao processo de produção, transformação ou comercialização.
Vejamos exemplos em que o STJ entende ser aplicável o conceito de consumidor por equiparação permitindo a incidência das regras do CDC.
Acidente de consumo
Quando uma pessoa é vítima em um acidente de consumo (quando um produto ou serviço provoca danos à sua saúde ou à sua segurança, mesmo quando utilizado adequadamente ou de acordo com as instruções de uso indicadas pelo fornecedor), o próprio Código de Defesa do Consumidor (CDC) amplia o conceito de consumidor para abranger qualquer vítima, mesmo que ela não tenha relação direta com o fornecer. O STJ possui o mesmo entendimento, mesmo em situações quando as vítimas não sejam consumidores diretos.
Atropelamento de terceiros
Nas cadeias contratuais de consumo, da fabricação do produto, passando pela rede de distribuição, até chegar ao consumidor, frequentemente, as vítimas do acidente de consumo não têm qualquer tipo de vínculo com o fornecedor. Contudo, o CDC não exige que o consumidor seja vítima do evento para que se confirme a relação consumidor/fornecedor.
Como salienta o STJ, se há relação de consumo e o acidente se dá no seu contexto, o fato de o consumidor não ter sido vitimado não faz diferença para que a lei consumerista proteja o terceiro prejudicado. Esse entendimento foi aplicado em uma situação em que um gari foi atropelado por um ônibus enquanto trabalhava.
Queda de aeronave com danos a terceiros
No entendimento do STJ, as vítimas de acidentes aéreos localizadas em solo, como os moradores de casas atingidas pela queda de uma aeronave, também podem ser consideradas consumidores por equiparação, devem ser estendidas a elas as normas consumeristas relacionadas a danos gerados por falha nos serviços prestados.
Esse entendimento foi aplicado ao julgamento que tratou do acidente com o avião da TAM em 1996 que deixou 99 mortos (dentre passageiros, tripulação e pessoas em terra).
Responsabilidade de concessionário de rodovia por atropelamento
As concessionárias de serviços rodoviários, nas relações com o usuário, devem obedecer às regras do CDC e, portanto, respondem pelos defeitos na prestação do serviço ofertado. Além disso, segundo o STJ, por exemplo, caso haja um atropelamento em um trecho da rodovia administrada pela concessionária, resultado da falta de manutenção da pista de rodagem, a responsabilidade pelos danos gerados também será suportado pela empresa gestora.
O direito de segurança do usuário está inserido no serviço público prestado pela concessionária da rodovia, presumindo-se que ao assumir a execução da atividade também assumiu as responsabilidades inerentes ao serviço prestado.