Nos últimos meses, foi noticiado que uma grande Empresa Administradora de Consórcios teve sua liquidação decretada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) devido à violação das normas legais que regem a instituição e, também, por conta de seu grave comprometimento patrimonial, não garantindo os direitos básicos dos consorciados.
E aí? Como ficam os consumidores que confiaram seus recursos financeiros aos cuidados da Empresa Administradora de Consórcios?
Primeiramente, é necessário saber que todo contrato deve ser celebrado pelos envolvidos obedecendo e respeitando o princípio da boa-fé, ou seja, agindo com base em valores éticos e morais aceitos pela sociedade, devendo serem leais e transparentes em todas as fases do contrato.
Ao adquirir uma cota de um consórcio, o consumidor está contratando a prestação dos serviços da Empresa Administradora de Consórcios. Ainda que seja um contrato de adesão, cabe à Administradora prestar os serviços de administração dos grupos e das cotas de maneira correta, garantindo a adequada gestão do Consórcio.
Quando ocorre a decretação da liquidação extrajudicial de uma Administradora de Consórcios pelo BACEN, fica demonstrado que a prestadora de serviços não cumpriu com suas obrigações contratuais. Consequentemente, nota-se o desrespeito ao princípio da boa-fé. Desse modo, a má gestão e o descumprimento da legislação pela Administradora de Consórcios possibilitam o pedido do consumidor pela rescisão do contrato.
Com a rescisão do contrato, poderei receber integralmente o valor já pago?
Um grupo de consórcio é composto por uma determinada quantidade de cotas e cada grupo possui patrimônio próprio, sendo independente em relação aos outros grupos e à própria Administradora de Consórcios.
Conforme a legislação, a decretação da liquidação extrajudicial gera o vencimento antecipado de todas as obrigações da Empresa Administradora de Consórcios. Portanto, não é preciso aguardar o encerramento do grupo em que o consumidor é participante como cotista para ter acesso ao que já foi pago.
Dessa maneira, é possível receber os valores já pagos, com a devida correção monetária. Logo, não há que se falar em dedução das taxas de administração ou em cobrança de multa contratual ou prêmio de seguro ou de fundo comum ou outros valores usualmente cobrados.
Além disso, a maioria dos Tribunais de Justiça do País já reconhece que é direito do consumidor solicitar a restituição de todos os valores pagos, pois o pedido de desistência do consumidor, em permanecer vinculado ao grupo do consórcio, é culpa exclusiva da Administradora de Consórcios, que teve sua liquidação decretada.