Segundo dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), em 2020 o Brasil possuía cerca de 58 milhões de automóveis em circulação. E, em razão de tamanho fluxo, o número de acidentes envolvendo veículos também é relevante. Portanto, para amenizar os prejuízos causados pelas colisões, alguns motoristas recorrem aos seguros veiculares.
O mercado securitário oferece uma infinidade de coberturas para os usuários dos veículos. Porém, a cobertura mais usual é a responsabilidade civil facultativa veicular, ou mais conhecida como RCF-V. Através dessa cobertura, é possível cobrir os danos materiais e corporais causados a terceiros pelo veículo protegido pelo seguro.
Sendo assim, caso o veículo segurado cause danos a terceiros, a seguradora deverá ser informada sobre o sinistro e os danos verificados serão cobertos até o valor previsto contratualmente. Contudo, quando há uma demora na reparação do dano sofrido pela seguradora, as pessoas prejudicadas pelo veículo segurado tendem a procurar o auxílio do Judiciário para terem seus danos reparados.
Desta maneira, o terceiro prejudicado acaba propondo Ação de Indenização diretamente contra a seguradora responsável pelo seguro do veículo causador do dano, deixando de lado o segurado.
Mas o que isso dificulta na obtenção da reparação dos prejuízos?
Segundo a legislação civil, a reparação do prejuízo é responsabilidade do causador do dano. Então, em um acidente de trânsito, o responsável pela reparação dos danos será o motorista causador do acidente. Logo, se o veículo por ele conduzido possuir um seguro com cobertura para RCF-V, após análise de documentos e dos fatos que envolveram o sinistro, caberá a seguradora arcar com os prejuízos causados pelo segurado, dentro dos limites previstos contratualmente.
Em outras palavras, pode-se dizer que não há propriamente uma relação direta entre o terceiro (vítima do acidente) e a seguradora. A relação de obrigação da seguradora para com o terceiro nasce de relação anterior existente entre a seguradora e o segurado, materializada através do contrato de seguro. Ou seja, é necessário que haja a “condenação” do segurado à reparação dos danos causados para que nasça a obrigação da seguradora em reparar os prejuízos do terceiro.
Sendo assim, o seguro de RCF-V trata-se de uma garantia dada pela seguradora ao segurado que visa neutralizar sua obrigação de indenizar danos causados a terceiros, nos limites dos valores contratados. Deste modo, não se dispensa, para exigir-se a cobertura securitária, a verificação da responsabilidade civil do segurado no acidente de trânsito.
Portanto, através desse raciocínio e com o objetivo de uniformizar os julgamentos sobre a possibilidade de uma vítima de sinistro ajuizar ação indenizatória diretamente contra a seguradora do veículo que teria causado o dano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento que, no seguro de RCF-V, a obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros (vítimas) pressupõe a responsabilidade civil reconhecida do segurado, a qual, em regra, não poderá ser reconhecida em processo na qual este não participou.
Então o que fazer para garantir a reparação dos prejuízos sofridos?
Em caso de acidente de trânsito em que o suposto veículo causador do sinistro possua cobertura para RCF-V, comunique a seguradora do ocorrido, aguarde a análise administrativa do sinistro e, caso haja negativa de cobertura ou demora na indenização, procure um advogado para o ajuizamento de uma Ação de Indenização contra o condutor do veículo (segurado) e a seguradora.