Nos últimos anos, o comércio eletrônico ganhou destaque no cotidiano do brasileiro. Segundo dados da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm), em parceria com a Neotrust, no ano de 2020 o comércio online (e-commerce) teve um acréscimo de 68% em comparação com o ano de 2019. Além da influência dos novos padrões de consumo impostos pelo cenário da pandemia de Covid-19, a proliferação dos dispositivos móveis colaborou para que o principal meio de aquisição de bens e serviços seja o comércio virtual.
Nesse cenário, os sites de intermediação (“facilitadores”) têm especial relevância, já que facilitam a aproximação de vendedores e compradores em ambiente virtual. Os sites de intermediação viabilizam a circulação de mercadorias e serviços na internet e facilitam a aproximação entre vendedores e adquirentes, simplificando as transações on-line.
Através dos sites de intermediação é estabelecida uma relação triangular: de um lado, há a relação convencionada entre o vendedor e o site de intermediação; de outro, encontra-se o vínculo formado entre o comprador do produto ou serviço e o intermediador e, por último, a relação entre o vendedor e o comprador. Não há dúvidas que a confiança depositada nos sites de intermediação pelos usuários é a peça chave para o grande sucesso do comércio on-line.
No entanto, mesmo com todas as tecnologias de segurança aplicadas a estes ambientes, é corriqueira a ocorrência de conflitos e consequentes prejuízos nas relações de consumo lá formadas.
Pensemos na seguinte situação hipotética (mas que pode ocorrer com muita facilidade no universo do comércio eletrônico): uma vendedora anunciou em um site de intermediação um smartphone, e um fraudador, utilizando-se de um endereço de e-mail falso e com os dados para contato disponibilizados pela plataforma on-line, fingiu ser o site de intermediação e encaminhou e-mail à vendedora informando a compra do produto e a necessidade de encaminhá-lo ao comprador antes do recebimento do valor cobrado.
Para que possamos entender de quem é a responsabilidade sobre os danos causados pela fraude, é necessário compreender qual é o papel do site de intermediação em nossa situação hipotética.
A relação estabelecida entre o site intermediador e os vendedores é atípica. No entanto, é incontestável que o site de intermediação, ao veicular oferta de produtos, disponibilizando sua infraestrutura tecnológica e, sobretudo, ao participar das respectivas negociações em caso de aceitação por parte do adquirente, assume a posição de fornecedor de serviços.
O funcionamento dos sites de intermediação se dá da seguinte maneira: os vendedores realizam um cadastro no site e anunciam seus produtos e serviços, sendo que a negociação pode ou não ocorrer através da plataforma da intermediária. Após o comprador demonstrar interesse de compra, os dados de ambas as partes são disponibilizados, possibilitando a conclusão da negociação fora da plataforma.
A relação entre o vendedor e o site intermediador será ou não de consumo a depender da natureza da atividade exercida pelo anunciante do produto ou serviço. Se o vendedor for um profissional que realiza a atividade de comércio com habitualidade, a responsabilidade do site intermediador seguirá as normas previstas no Código Civil. No entanto, se o vendedor não for um profissional, ou seja, não exerça a atividade de comércio com habitualidade, havendo falha na prestação do serviço por parte do site intermediário, a responsabilidade será regida pelas normas previstas pelo Código de Defesa do Consumidor.
No caso hipotético, primeiramente, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível afirmar que houve falha no sistema de segurança do site intermediador, pois os dados utilizados pelo fraudador para estabelecer contato com a vendedora por e-mail são públicos, após o comprador demonstrar interesse pelo produto. Ou seja, não houve falha no dever de segurança do site de intermediação. Além disso, o fraudador não utilizou dos mecanismos de intermediação do site. Desta forma, a fraude praticada por terceiro em ambiente externo à plataforma não tem relação com a atividade de intermediação exercida pelo site. Portanto, não é possível responsabilizá-lo por prejuízo de culpa exclusiva de terceiro.
Contudo, mesmo que no caso hipotético, conforme entendimento do STJ, não seja possível responsabilizar o site intermediador pelo prejuízo sofrido pela vendedora que entregou o produto e não recebeu o valor devido, em cada caso caberá ao juiz definir o nível da responsabilidade aplicável ao vínculo formado entre o site e o vendedor.