O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é uma das garantias constitucionais que os trabalhadores urbanos e rurais possuem, segundo a Constituição Federal de 1988, e cada vez mais o FGTS tem ampliado sua importância como forma de acesso a crédito. As últimas mudanças feitas na legislação sobre o tema expandiram as possibilidades de acesso a recursos financeiros aos trabalhadores, bem como ampliaram as opções de saque das quantias do Fundo. No entanto, para que seja frutífera todas as mudanças propostas, é necessário que o dinheiro contido nas contas de FGTS não tenha perdido seu valor real.
Atualmente, o FGTS possui uma remuneração fixa de 3% (três por cento) ao ano acrescido pela Taxa Referencial (TR) que, historicamente, está ficando abaixo de outras taxas e indicadores econômicos, inclusive da inflação. Portanto, por não ter acompanhado o índice inflacionário nacional, houve um prejuízo monetário bastante relevante para os trabalhadores, justamente porque o saldo do FGTS, mesmo sem a realização de saques, foi superado pela desvalorização da moeda nacional. Ou seja, o dinheiro que tanto ajuda os trabalhadores, a garantia que possui por ter trabalhado, perdeu poder de compra.
Em razão deste déficit, está em julgamento junto ao Supremo Tribunal de Justiça (STF) pedido de revisão do atual índice de correção monetária aplicado ao FGTS (ADI 5090). Segundo os peticionantes, desde 1999 a TR está defasada em relação ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), que medem a inflação no país. Portanto, requerem a troca da TR por quaisquer outros índices que sejam mais benéficos aos trabalhadores, já que estão mais alinhados à flutuação da inflação.
Atualmente, a TR é 0%, valor que se mantém desde o ano de 2017. Consequentemente, os valores depositados em contas do FGTS estão rendendo apenas 3% (três por cento) ao ano e, para termos uma noção dos prejuízos, conforme o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) a inflação acumulada do ano de 2021 já passa dos 9% (nove por cento). Portanto, o julgamento da ADI 5090 é esperado por todos, pois caso seja reconhecida a necessidade de adequação do índice, todos os trabalhadores (urbanos ou rurais) poderão ser contemplados.
A ADI 5090 já entrou e saiu da pauta de julgamento do STF por diversas vezes. O motivo: a alteração do índice de correção monetária do FGTS possui ampla relevância jurídica e social, gerando impacto para a maioria da população. Mas não é a primeira vez que o STF analisa situações em que há a aplicação do TR na correção monetária. Segundo entendimento firmado pelo STF, por não acompanhar a inflação nacional, o TR já não pode ser aplicado para a correção dos valores dos precatórios, das ações trabalhistas e do Sistema Financeiro de Habitação. Portanto, há grandes chances do acolhimento do pedido de mudança do índice de correção do FGTS.
Como saber se serei beneficiado com este julgamento?
Infelizmente, ainda não sabemos se o STF reconhecerá a repercussão geral do julgamento. Portanto, seria relevante que os trabalhadores que tenham sido prejudicados procurem a orientação de um advogado para ingressar com a medida judicial cabível. Pois caso não seja decretada a repercussão geral da decisão, apenas as pessoas que já questionaram o Judiciário serão contempladas.
Quem pode requerer a revisão do índice de correção monetária do FGTS?
Poderá requerer a revisão do índice de correção monetária do FGTS todos os trabalhadores que tiverem valores depositados em sua respectiva conta de FGTS, em qualquer período entre 1999 e 2013. Inclusive, os que já sacaram os valores ou, até mesmo, os que já se aposentaram.
E que documentos poderão ser solicitados para o ingresso da demanda?
Para instruir o pedido de revisão, poderá ser solicitado pelo advogado a cópia da carteira de trabalho, extrato do FGTS, cópia dos documentos pessoais e, para os aposentados, os documentos comprobatórios da aposentadoria. Contudo, a depender de cada situação, outros documentos complementares poderão ser solicitados.