Em pleno século XXI, não podemos negar que vivemos em uma sociedade hiperconectada. A pouco tempo atrás, a comunicação entre as pessoas era feita através de ligações telefônicas e, quando mais formais, através de cartas. No entanto, com o passar dos anos e o aprimoramento da tecnologia digital, que culminou com a criação da internet e das redes sociais, a comunicação entre as pessoas tornou-se instantânea, independentemente do local no mundo em que estejam localizadas. E, como em qualquer outro fato social, as mudanças de comportamento acabam gerando conflitos e prejuízos aos envolvidos.
Atualmente, o aplicativo WhatsApp é o principal símbolo da comunicação instantânea. Através dele, além do envio de mensagens, é possível compartilhar vídeos, fotos, áudios, realizar chamadas de voz e criar grupos de bate-papo, tudo através de um computador ou de um celular. Esta ampla troca de informações, assim como as chamadas telefônicas, deve ser resguardada pelo sigilo das comunicações.
Imaginemos a seguinte situação: um grupo de amigos e conhecidos próximos, que participavam de um mesmo meio social, criaram um grupo de bate-papo no aplicativo do WhatsApp para trocarem ideias, comentários e informações. Certo dia, com a intenção de depreciar um dos membros, a pessoa “X” divulga para outros grupos sociais e, até mesmo, para desafetos da vítima, o print de trecho das conversas dos membros. A única intenção do divulgador era expor a vítima, causando-lhe danos.
E aí? O que poderá ser feito?
O sigilo das comunicações é um direito resultado da aplicação da liberdade de expressão, que também resguarda o direito à intimidade e à privacidade, consagrados pela Constituição Federal de 1988. Portanto, é certo concluir que, em um contexto de hipercomunicação, não só as conversas realizadas via ligação telefônica merecem proteção, mas, também, as realizadas através do WhatsApp merecem serem resguardadas pelo sigilo das comunicações.
Além disso, quando uma mensagem é enviada a determinado ou a determinados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros. Desta forma, ao levar a conhecimento público conversa privada, para além da quebra da confidencialidade, configura-se a violação da intimidade e da privacidade do emissor, que não contava com aquela divulgação, sendo possível a responsabilização daquele que realizou a divulgação pelos danos causados.
Também, cabe lembrar que as mensagens enviadas via WhatsApp contam com a tecnologia de criptografia ponta a ponta, ou seja, como a mensagem é cifrada em códigos, mesmo que passe por terceiros ou um gerenciador, ela só poderá ser decifrada no receptor. Portanto, a tecnologia da criptografia foi implantada, principalmente, para proteger a privacidade dos usuários.
Com base nessas considerações, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que mensagens publicadas em grupo privado do WhatsApp devem ser restritas aos seus membros. Logo, o membro que divulga conteúdos privados viola a privacidade dos membros. E, os terceiros, só poderão ter acesso às conversas do grupo privado mediante consentimento dos participantes ou através de autorização judicial.
Porém, como exceção à regra, o STJ entende que a exposição pública de mensagens privadas não será ilícita se a divulgação visa resguardar um direito próprio do receptor das mensagens. Por exemplo: mostrar à autoridade policial mensagem de ameaça recebida de uma pessoa.
No nosso caso, como as mensagens enviadas via WhatsApp são sigilosas e têm caráter privado, ao divulgá-las, o membro-divulgador violou a privacidade do membro-vítima e quebrou a legítima expectativa de que as ideias, os comentários e as informações manifestadas no grupo ficariam restritas aos seus membros. Logo, o membro-divulgador é responsável por reparar todos os danos causados em razão da divulgação dos prints à terceiros.