Com a vigência da Constituição Federal de 1988, a pessoa humana tornou-se o centro do ordenamento jurídico nacional e seus direitos a orientação para todos os ramos jurídicos. Ao nascer, a pessoa torna-se titular de direitos relacionados a sua própria existência, como o direito à vida, à saúde e à honra, cabendo à lei sua proteção. Um dos direitos inerentes à pessoa humana que é corriqueiramente ofendido é a moral.
O dano à moral não está obrigatoriamente vinculado à uma reação psíquica da vítima. A pessoa pode ter dor, passar por um vexame ou sofrimento sem ter sua moral ofendida. Para que haja dano à moral do indivíduo é necessário que haja uma agressão à sua dignidade, pois a dignidade é o fundamento central dos direitos humanos, devendo ser protegida e, quando violada, devidamente reparada.
Imaginemos que, no exercício de sua atividade profissional, por exemplo, um juiz julgando uma causa, ao executar um ato de sua competência, acabou desagradando uma das partes. Uma situação corriqueira. No entanto, a parte que se sentiu prejudicada dá início a uma série de ofensas, encaminhadas aos órgãos responsáveis pela fiscalização de sua atividade profissional, com o objetivo de denegrir sua honra. Em razão de todo o percurso percorrido pelas ofensas desferidas, no nosso caso, o juiz teve sua imagem e reputação maculados, atributos necessários para o exercício do seu cargo.
Como ato contínuo, todo esse conflito transformou-se em uma ação judicial proposta pela vítima (juiz) requerendo a reparação dos danos morais sofrido. Até esse ponto, seria apenas mais uma ação de responsabilidade civil, bem comum nos Tribunais. Porém, a vítima faleceu após ser publicada a Sentença que reconheceu seu direito de ser ressarcido pelos agressores.
Com a intenção de obter a justiça devida ao juiz falecido, mesmo não tendo encerrado o prazo para questionamento (fase recursal) da condenação, seus filhos pediram para substituir o pai na demanda e, a partir daí, começou a discussão:
Eles podem ou não ser habilitados no mesmo processo em que o pai falecido era parte?
Segundo a legislação nacional, os danos causados a moral de uma pessoa atingem um grupo de direito que são exclusivos da vítima. A proteção à moral possui natureza personalíssima, ou seja, diz respeito apenas à pessoa. Portanto, os danos causados à moral só podem ser ressarcidos à própria vítima.
No entanto, o direito à reparação dos danos sofridos à moral da vítima não se extingue com a morte da vítima. Portanto, é plenamente possível que o processo possa ter sequência independentemente de seu falecimento. Dizemos, então, que o direito à reparação do dano moral é passível de transmissão aos seus sucessores, no nosso caso, os filhos do juiz ofendido.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito à indenização, isto é, o direito de se exigir a reparação do dano, inclusive de ordem moral, é assegurado aos sucessores da vítima (filhos do juiz ofendido) transmitindo-se com a herança. Não é a moral ofendida que é transmitida aos sucessores. É o direito de ação, que possui caráter patrimonial, que é transmitido. Ou seja, apesar da moral ser um direito inerente a própria pessoa, os direitos de ressarcimento dos danos causados à moral são de natureza patrimonial, podendo ser transmitidos aos seus sucessores, em caso de falecimento da vítima.
Desse modo, o STJ compreende que os sucessores podem requerer a reparação dos danos psicológicos suportados pela vítima falecida em ação própria ou, se for o caso, podem receber a indenização em ação já iniciada pelo falecido. Logo, no nosso caso, os filhos do juiz falecido poderiam substituir o pai na ação de reparação por danos morais e obter a justa reparação devida.