Muitos estudantes brasileiros sonham em ser médicos e, para tanto, precisam formar-se em um curso superior de Medicina. No entanto, alguns estudantes que não alcançaram uma das vagas disponíveis nas Universidades Públicas Nacionais, terão que arcar com os custos de seus estudos em uma Instituição de Ensino privada. E, como é sabido, a complexidade técnica para o ensino da Medicina faz com que o custo para a graduação seja bastante elevado. Portanto, recorrem ao FIES (Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior).
Como é esperado, após anos dedicados à graduação em Medicina, estes jovens médicos buscam especializar-se. Para tanto, precisam ser aprovados em alguma seleção para Residência Médica. E, após a aprovação, estes médicos estudantes irão dedicar-se integralmente ao aprimoramento de seus conhecimentos. Em razão disso, o médico residente recebe bolsa-auxílio, que não reflete seus reais ganhos de um profissional durante o exercício regular de sua profissão.
Logo, honrar com as parcelas do financiamento estudantil e manter-se com a bolsa-auxílio da Residência Médica tornam-se um desafio para inúmeros jovens médicos. No entanto, a Lei nº. 10.260/2001 que regulamenta o FIES prevê que o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da Residência Médica.
E quais são as Residências Médicas consideradas especialidades prioritárias?
Conforme Portaria Conjunta nº. 3, do Ministério da Saúde, são 19 (dezenove) as especialidades consideradas prioritárias para a concessão do benefício das parcelas do financiamento estudantil enquanto durar a Residência Médica do jovem médico. Vejamos a lista:
ESPECIALIDADES MÉDICAS |
1. Clínica Médica |
2. Cirurgia Geral |
3. Ginecologia e Obstetrícia |
4. Pediatria |
5. Neonatologia |
6. Medicina Intensiva |
7. Medicina de Família e Comunidade |
8. Medicina de Urgência |
9. Psiquiatria |
10. Anestesiologia |
11. Nefrologia |
12. Neurocirurgia |
13. Ortopedia e Traumatologia |
14. Cirurgia do Trauma |
15. Cancerologia Clínica |
16. Cancerologia Cirúrgica |
17. Cancerologia Pediátrica |
18. Radiologia e Diagnóstico por Imagem |
19. Radioterapia |
E o que é necessário para a concessão do benefício?
Segundo entendimento dos Tribunais, haja vista a previsão legal, para estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil durante o período de Residência Médica, basta que o estudante graduado em Medicina comprove o preenchimento dos seguintes requisitos:
- a) ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº. 6.932/81;
- b) e a especialidade médica ser definida como prioritária em ato do Ministro de Estado da Saúde, conforme disposto no art. 6º-B, parágrafo 3º, da Lei nº. 10.260/01, incluído pela Lei nº. 12.202/10.
Deste modo, estando presente os requisitos apontados, durante o período da Residência Médica, o médico residente terá o direito à suspensão dos pagamentos das parcelas relativos ao aludido financiamento estudantil.
E se o agente operador e o agente financeiro negarem a concessão do benefício administrativo, o que fazer?
A solução é solicitar o auxílio do Judiciário através de um Mandado de Segurança, que é uma medida jurídica que visa proteger o indivíduo de uma violação de um direito. Neste caso, o agente operador (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE) e o agente financeiro do contrato são os responsáveis pela extensão do prazo de carência para a amortização do contrato de financiamento estudantil. Portanto, como o deferimento do pedido pelo Judiciário, será expedida ordem para que o FNDE e o agente financeiro realizem a suspensão das parcelas do financiamento durante o período da Residência Médica.
Além disso, cabe lembrar que, segundo o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), não é razoável a exigência de requisitos que extrapolem os já previstos na Lei nº. 10.260/2001. Um exemplo é a exigência para que a solicitação do período de carência estendida seja realizada antes da fase de amortização do financiamento, que foi introduzido pelo Art. 6º, § 1º, da Portaria Normativa 07/2013 do MEC. Portanto, fique atento!